Ministério da Agricultura divulga ofício sobre vacinação contra febre aftosa

29 de março de 2020 - 11:22 # # #

Antonio José de Oliveira - Assessor de Comunicação Social. E-mail: antonio.jose@ematerce.ce.gov.br Fone: (85) 3217.7872

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SAÚDE ANIMAL

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 21/2020/DSA/SDA/MAPA Brasília, 26 de março de 2020. Às SFAs todas, C/C aos SSAs – SISAs – DDAs
Assunto: recomendações sobre as etapas de vacinação contra a febre aftosa previstas para o primeiro semestre de 2020.

 

Prezados,

Considerando a previsão das etapas de vacinação contra a febre aftosa para o primeiro semestre do ano em curso, e as medidas necessárias para contenção da pandemia da COVID-19, este Departamento, após consulta aos pontos focais do PNEFA nas UFs, recomenda que: 1) os proprietários de animais estejam informados das medidas de precaução ao Covid 19, sendo mantidas as etapas de vacinação nos períodos propostos, entretanto não sejam exigidas declarações de comprovação da vacinação que impliquem em comparecimento aos escritórios.

A comprovação da vacinação contra a febre aftosa deverá ser realizada preferencialmente por meio não presencial (sistemas informatizados, correio eletrônico ou outras soluções exequíveis à distância). Quando não houver alternativa ao alcance, a comunicação presencial poderá ser postergada para um prazo a ser pactuado entre todas as partes envolvidas com o Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA) na UF; Caberá ao Serviço Veterinário Oficial (SVO) na UF e às entidades representativas que compõem as equipes gestoras estaduais do PNEFA, estabelecer formas de comunicação com todas as partes interessadas sobre a etapa de vacinação contra a febre aftosa (rádio, sindicatos, redes de televisão locais, via site institucional, entre outros) e auxiliar na vacinação de propriedades que tenham dificuldade de executá-la nesse momento; 2) as entidades representativas dos produtores e das revendedoras de vacina contra a febre aftosa busquem se organizar para que a vacina seja preferencialmente adquirida junto às revendas agropecuárias por telefone ou outro meio de comunicação à distância disponível, com entrega pela revenda, pelo sindicato rural ou outra forma de entrega diretamente na propriedade rural que a adquiriu (distribuição por cooperativas, pelo caminhão de leite ou pela mesma logística de distribuição de insumos às propriedades).

Quando isso não for possível, a venda direta ao produtor deverá ensejar todas as medidas necessárias para a mitigação da transmissão do COVID 19, tanto por parte dos produtores rurais, quanto por parte das revendas de vacina, que deverão estabelecer Ofício-Circular 21 (10297120) SEI 21000.021864/2020-97 / pág.1 medidas de mitigação de risco, como horários e procedimentos exclusivos para atendimento de produtores com idades acima de 60 anos ou pertencentes a grupos de risco, sem prejuízo de outras estratégias recomendadas pelas autoridades de saúde pública locais; 3) a fim de minimizar a exposição de produtores e servidores do SVO ao novo Coronavírus e otimizar a utilização da força de trabalho dos órgãos de defesa agropecuária, ficam excepcionalmente suspensas as atividades de fiscalização direta pelo SVO, relacionadas ao PNEFA, em propriedades rurais, no primeiro semestre de 2020, sendo dispensada a fiscalização de 1% de propriedades durante e fora do período da etapa de vacinação contra a febre aftosa; 4) as fiscalizações pelo SVO em revendas de vacina contra a febre aftosa poderão ter sua frequência ajustada, desde que mantidos os controles auditáveis de temperatura pela própria revenda, devendo comunicar ao SVO qualquer intercorrência, empregando-se todos os procedimentos para mitigar os riscos de transmissão do COVID-19; 5) as atividades realizadas, tanto nos escritórios, quanto nas lojas agropecuárias e sindicatos rurais, deverão ser precedidas das ações de higiene recomendadas para a prevenção da transmissão do COVID 19, como a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou uso de álcool em gel 70%, entre cada atendimento.

Os órgãos e estabelecimentos deverão orientar os funcionários, sobre a importância desse procedimento, conforme divulgado pelas autoridades de saúde pública; 6) o Serviço Veterinário Estadual deverá implementar uma rotina de análises das declarações feitas via sistema, verificando inconsistências em evoluções de rebanho, trânsito de animais, geolocalização de estabelecimentos e outros, tendo em vista que as atividades remotas serão priorizadas em detrimento das atividades de campo; Para a realização das atividades essenciais de vigilância mencionadas anteriormente, devem ser adotadas medidas para evitar ou minimizar riscos aos servidores ou produtores enquadrados nos grupos de risco mencionados no artigo 5º da Portaria MAPA nº 94.

A aplicação das medidas de caráter excepcional apresentadas deve ser feita com cautela e razoabilidade, visando a preservação da saúde das pessoas e a continuidade dos serviços considerados essenciais ou estratégicos. Os SVOs poderão, excepcionalmente, mediante avaliação da situação particular em cada UF e, diante da impossibilidade de adoção das medidas propostas, solicitar ao DSA/SDA/MAPA, seguindo os trâmites estabelecidos, propostas de mudança do período de realização da etapa de vacinação. Solicitamos o apoio dessa SFA para que o presente seja encaminhado e debatido com o Órgão Executor de Sanidade Agropecuária (OESA) neste Estado. Dúvidas e demais orientações poderão ser direcionadas ao e-mail: pnefa@agricultura.gov.br. Eventuais novas orientações serão oportunamente veiculadas pela equipe de gestão do Governo Federal.

Atenciosamente,

 

Documento assinado eletronicamente por GERALDO MARCOS DE MORAES, Diretor do Departamento de Saúde Animal, em 26/03/2020, às 10h36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site Ofício-Circular 21 (10297120) SEI 21000.021864/2020-97 / pg. 2 http://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10297120 e o código CRC 4684F611.

 

OBSERVAÇÃO:

A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ (EMATERCE), AO PUBLICAR, EM SEU SITE, NA ÍNTEGRA, OFÍCIO-CIRCULAR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA), COMO PARCEIRA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO CEARÁ (ADAGRI), NA VACINAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS EM TODO O TERRITÓRIO CEARENSE, OBJETIVA LEVÁ-LO AO CONHECIMENTO DE MAIOR NÚMERO DE AGROPECUARISTAS UMA INFORMAÇÃO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA ELES. OBRIGADO PELA LEITURA E REPASSE DESSE DOCUMENTO ACIMA TRANSCRITO.