SDA publica portaria sobre medidas preventivas contra Covid-19

20 de março de 2020 - 13:30 #

Aécio Santiago - aecio.santiago@ematerce.ce.gov.br

O Secretário do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, De Assis Diniz, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual n°33.510 de 16 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 16 de março de 2020, no qual o Governador do Estado decreta situação de emergência em saúde e determina as medidas e diretrizes para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus – COVID19; CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação da infecção e transmissão local e preservar a saúde de funcionários, ocupantes de cargos comissionados, colaboradores, estagiários, aprendizes e empregados terceirizados a serviço da Secretária do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – SDA e suas Instituições Vinculadas; CONSIDERANDO a necessidade de manter, tanto quanta possível, a prestação do serviço operacional e da administração de modo a causar o mínimo impacto dos usuários e beneficiários do Sistema Estadual da Agricultura – SEA (SDA, IDACE, EMATERCE e CEASA); CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção no âmbito do SEA; CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação de cada uma dessas instituições e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime remoto; CONSIDERANDO ainda, as disposições do Decreto Estadual no 33.519 de 19 de março de 2020, principalmente o que estabelece o seu Art. 6o, referente a implementação do regime de teletrabalho;

RESOLVE:

1. Suspender temporariamente viagens, participação e/ou promoção de eventos, realização de reuniões com mais de dez pessoas, participação e/ou realização de treinamentos presenciais também com mais de dez pessoas.

2. Determinar que os contatos com fornecedores e visitantes no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e suas vinculadas, sejam realizados, preferencialmente por telefone, e-mail ou via aplicativos de comunicação.

3. Que os servidores, funcionários e demais Colaboradores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus devem permanecer em isolamento domiciliar e informar ao respectivo Setor de Pessoal e Recursos Humanos da Secretaria do
Desenvolvimento Agrário e suas vinculadas.

4. Devem permanecer em casa e entrar em contato com o respectivo Setor de Pessoal e Recursos Humanos os Servidores, funcionários e Colaboradores que por ventura, chegaram ou chegarão de viagem do exterior e que mantiveram contato com pessoas que chegaram do exterior no período de vigência do Decreto n°33.510 de 16 de março de 2020.

5. Os Servidores, Funcionários e Colaboradores que apresentarem sintomas semelhantes ao da gripe ou febre, sem qualquer outro sintoma, deverão permanecer em isolamento domiciliar e entrar em contato com o respectivo Setor de Pessoal e Recursos Humanos da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e suas vinculadas e procurar orientação médica de sua confiança.

6. Os Servidores, Funcionários e Colaboradores sujeitos ao maior risco de morbidade em consequência da contaminação pelo novo coronavírus, devem permanecer em casa e contatar seus respectivos coordenadores para realizarem, quando for o caso, trabalhos e tarefas por meio de regime remoto.

7. São considerados integrantes de grupo de risco pessoas com 60 anos ou mais, imunodeficientes oucom doenças pré-existentes crônicas ou graves (diabetes, doença cardíaca, doença pulmonar crônica, ou em qualquer tratamento de câncer e os submetidos a transplantes, gestantes e lactantes).

8. Além dos acima mencionados, os Gestores e Coordenadores deverão relacionar os Servidores, Funcionários e Colaboradores que poderão, eventualmente, realizar teletrabalhos domiciliares, indicando-os para realização dos mesmos, com a respectiva dispensa de comparecimento á instituição.

9. Fica Instituído, por prazo indeterminado, a critério das determinações do Governo do Estado do Ceará e das respectivas Autoridades Sanitárias, o regime excepcional de teletrabalho que será exercido conforme as condições e limites estabelecidos nesta Portaria.

10. Servidores, Funcionários e Colaboradores que convivam de forma ininterrupta e necessária com indivíduos do grupo de risco deverão também preferencialmente realizar teletrabalho.

11. A comprovação de doenças preexistentes crônicas, graves ou qualquer condição acima estabelecida ocorrerá mediante auto
declaração, realizada diretamente ao coordenador da área funcional o qual deverá avaliar cada situação, sempre seguindo as determinações e diretrizes emanadas pela Autoridade Sanitária do Estado do Ceará.

12..A chefia imediata, a gerência da Unidade e as coordenações devem ser comunicadas pelo solicitante, pelos motivos acima justificados da solicitação do afastamento. À prestação de informação falsa sujeitará aos servidores, funcionário e aos colaboradores às sanções administrativas previstas em Lei.

13. As medidas aqui estabelecidas estarão sempre submetidas às determinações do Governo do Estado do Ceará e da Autoridade Sanitária podendo ser modificadas e adequadas conforme se configure a evolução da situação da Pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

Conheça abaixo mais detalhes das medidas do Governo do Ceará

Governo do Ceará determina novas medidas de enfrentamento ao coronavírus